Muito vem se descutindo sobre o poder de policia das gms, talvez por ignorância ou por algum outro sentimento vago estão tornando complicada uma questão de fácil assimilação.
Questiona-se sobre esta prerrogativa aos gms.
O poder de policia é uma prerrogativa da administração pública(união,estado,municipio)e cabe somente a ela a sua concessão ou não(discricionaridade)concedendo tal poder por via legislativa municipal no âmbito do municipio,deve -se verificar a questão da competência ou seja onde esse poder de policia pode ser aplicado de acordo com a função de cada orgão.
Simples se faz a compreensão, um agente da vigilância sanitária possui o poder de polícia de chegar em um estabelecimento e verificando alguma situação que transgrida a lei prender as mercadorias e fechar o estabelecimento.
Um agente da polícia civil ou militar ou até mesmo federal não detém esse poder de polícia de apreensão destas mercadorias(alimentos estragados ,vencidos etc...)justamente porque a eles falta essa competência ,sua área de atuação esta voltada para a segurançsa pública é não para saúde publica.
Senhores as guardas municipais estão inseridas no capítulo da segurança pública assim como os demais órgãos art.144 da costituiçao federal ,então desta afirmação eu ja posso retirar sem duvida alguma que a guarda municipal completa juntamente com os demais orgãos ali descritos o sistema de segurança pública do brasil,pessoal fica muito claro que a guarda municipal atua então na segurança pública,e como tal detem o poder de policia que cabe a admnistração concede-lo pois esse poder é discricionário.
DYHEMERSON MOTA.