sábado, 9 de agosto de 2014

PLC 039/14 pode ser sancionado tacitamente caso a presidente Dilma não se manifeste


Sanção Tácita


A Constituição confere ao silêncio do Presidente da República o significado de uma declaração de vontade de índole positiva. Assim, decorrido o prazo de quinze dias úteis sem manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo, considera-se sancionada tacitamente a lei.

- O que é Sanção Tácita?

É a presunção, prevista na constituição, segundo a qual se considera sancionada a proposição de Lei sobre que não tenha o Chefe do Executivo se manifestado expressamente no prazo de quinze dias.

A partir do momento em que ocorre a sanção tácita, há a transformação do projeto em norma jurídica. Esta lei resultou não só de uma manifestação soberana e legítima do Parlamento, mas também da declaração de vontade do Chefe do Poder Executivo em decorrência do silêncio. Ora, se já é lei, não há alternativa senão o dever de promulgá-la.

Se a autoridade do Executivo não promulgou a lei dentro do prazo constitucional, o Poder Legislativo passou a assumir a responsabilidade pela proclamação solene de sua existência. Assim, parece-nos que a promulgação é mais um dever que uma faculdade, pois a autoridade competente para tanto não pode ignorar um processo perfeito e acabado que resultou na confecção da norma jurídica.

III - Publicação

A publicação é o ato pelo qual se dá conhecimento do conteúdo da lei aos seus destinatários, tornando-a obrigatória. Enquanto a lei não for publicada no diário oficial, ela não tem validade nem pode ser exigido seu cumprimento. A partir da data em que a lei é publicada no órgão competente, ocorre o início de sua vigência, estando ela apta aproduzir efeitos. Assim, uma vez divulgado o seu conteúdo na forma legal, ninguém poderá deixar de cumpri-la, alegando o seu desconhecimento.

A matéria relativa a publicação de lei enquadra-se no campo da legislação civil. O art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro determina:

“Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.

Já o art. 3º do mencionado diploma legal estabelece que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Verifica-se, portanto, que a publicação da lei é requisito indispensável à sua validade e eficácia, bem como à obrigatoriedade de observância de seus preceitos.
A divulgação oficial do conteúdo do ato legislativo deve ser feita pelo mesmo órgão responsável por sua promulgação.

Sanção Expressa

Será expressa a sanção quando o Presidente da República manifestar a sua concordância com o Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional, no prazo de 15 dias úteis, contados daquele em que o recebeu, excluído esse.

Fórmula utilizada no caso de sanção expressa:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...)"